"- Tendo uma empresa negociado em 2012, com um clube desportivo, a celebração de um contrato de trabalho desportivo entre aquele e um jogador de futebol, por si representado, é aplicável a Lei nº 28/98 de 26/06.
- Não estando essa empresa registada enquanto empresária desportiva na Federação Portuguesa de Futebol ou na Liga Portuguesa de Futebol, o contrato de mandato entre a empresa e o jogador é nulo, ou inexistente, nos termos do nº 4 do art. 23º da aludida Lei."
Texto integral do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01 de Junho de 2017.