Espaço onde se abordam relevantes questões relacionadas com o desporto em geral.
Sexta-feira, 16 DE Junho 2017

 

 "- Tendo uma empresa negociado em 2012, com um clube desportivo, a celebração de um contrato de trabalho desportivo entre aquele e um jogador de futebol, por si representado, é aplicável a Lei nº 28/98 de 26/06.

- Não estando essa empresa registada enquanto empresária desportiva na Federação Portuguesa de Futebol ou na Liga Portuguesa de Futebol, o contrato de mandato entre a empresa e o jogador é nulo, ou inexistente, nos termos do nº 4 do art. 23º da aludida Lei."

 

Texto integral do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01 de Junho de 2017.

 

estadio009.jpg

 

 

publicado por Pedro Miguel Branco às 21:04
Junho 2017
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