Espaço onde se abordam relevantes questões relacionadas com o desporto em geral.
Terça-feira, 10 DE Julho 2018

 

"I– O contrato de trabalho é, antes de mais, um contrato, e todos os contratos são para ser cumpridos pontualmente.

II– O réu, não só acordou ser praticante desportivo do clube autor durante duas épocas desportivas, como igualmente acordou a possibilidade de prorrogar o mesmo contrato por mais uma época desportiva.

III– Assim, este acordo para prorrogação do contrato, dado logo no momento da assinatura do contrato e, portanto no momento de inicial vigência do mesmo, tem o valor equivalente a uma proposta contratual de prorrogação por parte do réu dirigida ao clube autor, proposta esta que, também por acordo de ambas as partes, se mantinha válida até 30/6/2015.

IV– O réu podia ter escolhido não celebrar o contrato ou celebrar outro sem tal cláusula, mas não o fez, sendo que a “dependência” relativamente à sua subsistência e vida profissional, no que toca à prorrogação contratual por mais um ano, é exactamente igual à “dependência” que resultou das duas épocas iniciais previstas no contrato.

V– Nos contratos desportivos, muito frequentemente no futebol, a integração de cláusulas de opção por mais temporadas ou de valores muito elevados a serem pagos em caso rescisão antecipada, normalmente implicam compensações acrescidas nos valores dos salários dos atletas e outras, a fim de os compensar por uma maior permanência temporal obrigatória ou por dificuldade acrescida na desvinculação.

VI– Não é admissível que se assegure, por um lado, um contrato com melhores condições remuneratórias e, por outro, não se cumpra o reverso que era a razão de ser dessas mesmas condições melhoradas.

VII– A cláusula de opção por mais uma época não visa qualquer tipo de despedimento ou põe em risco a segurança no emprego, antes visa a possível manutenção do contrato de trabalho, por prorrogação do mesmo, pelo que não há violação do art. 53º da CRP.

VIII– Tendo-se chegado a um impasse probatório que não permitiu saber com precisão qual o valor indemnizatório pela privação que o clube autor teve de poder contar com o réu a jogar na sua equipa, recorre-se ao apuramento através de critérios de equidade pois que não se vê que do incidente de liquidação seja possível fazer outra ou melhor prova da que aqui já foi efectuada, e não se vislumbram outras diligências possíveis a determinar oficiosamente ou que seja adequada no caso a produção de prova pericial.

IX– Os resultados desportivos são uma álea e a importância de um jogador não se pode medir pelos resultados obtidos por toda uma equipa de jogadores e de técnicos, incluindo treinadores.

X– Para o montante indemnizatório a fixar ter-se-á em conta que, para além de que era um seu atleta da “casa” há já 7 épocas, o réu é jogador Internacional A, titular indiscutível da Selecção Nacional, o que, por si só, de acordo com critérios de normalidade, significa ser um atleta de qualidades muito acima da média."

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06 de Junho de 2018

 

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publicado por Pedro Miguel Branco às 12:39
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