ATLETA QUE DEIXOU DE JOGAR FUTEBOL PROFISSIONAL POR DOENÇA CARDÍACA TEM DIREITO A RECEBER PENSÃO VITALÍCIA.
"I - O facto de o empregador liquidar ao sinistrado a respectiva retribuição durante o período ou parte do período em que este se encontre na situação de ITA, não desonera a Seguradora responsável do pagamento da indemnização prevista na al. d) do n.º 3 do art.º 48.º da NLAT.
II - A Seguradora responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho não pode compensar a indemnização devida a título de ITA com os pagamentos que a outros títulos o empregador tenha efectuado ao sinistrado, quer por se tratar de pagamentos de natureza distinta, quer por tal situação não ser sequer equiparável à prevista no art.º 17.º da NLAT em que a seguradora pode ser desonerada da respectiva obrigação de indemnizar se o sinistrado tiver recebido de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador.
III – Encontrando-se o sinistrado, futebolista profissional, afectado de uma IPP, com IPATH, a pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual só é devida até que ele complete 35 anos de idade (artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho);
IV – Contudo, a partir dos 35 anos a incapacidade parcial permanente de que é portador mantém-se para o resto da vida e independentemente da profissão que o sinistrado exerce ou venha a exercer, razão pela qual tem direito a uma pensão anual e vitalícia pela mesma, com a limitação prevista no artigo 4.º, alínea b) da referida Lei n.º 27/2011, já que só assim se mostra devidamente assegurado o direito à justa reparação.
V – A idade do sinistrado a atender para efeitos de aplicação da tabela de comutação a que se refere o art.º 5º da Lei n.º 27/11, de 16/06, é a idade que o sinistrado tem à data da consolidação das lesões."
Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de Fevereiro de 2019