Espaço onde se abordam relevantes questões relacionadas com o desporto em geral.
Sábado, 28 DE Janeiro 2017

 

Foi anunciado publicamente, ontem e hoje, o seguinte:

a) Sporting Clube de Portugal (SCP) avançou junto da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) com a rescisão unilateral do contrato de cedência dos atletas Ryan Gauld e André Geraldes ao Vitória de Setúbal (VS) que tem a duração até ao final da época desportiva;

b) Vitória de Setúbal considera não existir qualquer incumprimento da sua parte e não concorda com o regresso antecipado dos jogadores ao clube cedente (SCP). E admite mesmo avançar com uma providência cautelar junto do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) para impedir a inscrição (mesmo que provisória) dos atletas na LPFP para jogar por outro clube desportivo;

c) SL Benfica (SLB), que não é parte no contrato de "empréstimo" em causa, segundo a comunicação social divulga hoje vai apresentar junto da LPFP uma participação disciplinar contra o SCP por alegada quebra do disposto no Regulamento das Competições (organizadas pela Liga).

 

Analisando sucintamente algumas das várias questões jurídicas em causa:

a) e b)

- O nº 4 do artigo 78º do Regulamento das Competições prevê que o contrato de cedência de atletas cesse por caducidade, por incumprimento por parte do clube cessionário e por acordo entre as partes.

Ora bem (dos dados que são públicos) a análise possível é a seguinte:

Caducidade (não se verifica pois o contrato de cedência termina apenas no final da época desportiva).

O Sporting CP aparentemente alega que existe um aditamento (não entregue na LPFP) ao contrato inicial que prevê o regresso antecipado dos atletas ao clube cedente em Janeiro (cessando assim o contrato de "empréstimo").

No entanto, a existir tal aditamento, o mesmo é nulo porque viola de forma clara e inequívoca o disposto no nº 5 do artigo 78º do Regulamento das Competições que refere:

"Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não são admissíveis quaisquer cláusulas que prevejam a possibilidade de, por iniciativa unilateral do clube cedente, ser imposto ao clube cessionário o termo do contrato de cedência antes do prazo contratualmente fixado."

 

Incumprimento por parte do clube cessionário (terá de ser devidamente provado pelo Sporting CP).

Do que foi tornado público nenhuma razão justificativa válida legalmente foi avançada para rescisão do contrato por incumprimento por parte do V. Setúbal dos termos e cláusulas do contrato de cedência.

 

Acordo entre as partes (não existe).

O Vitória de Setúbal não assina o acordo que permite a cessação do contrato.

 

CONCLUSÕES:

- Mediante os dados e informações tornados públicos, os atletas Ryan Gauld e André Geraldes apenas poderão regressar ao Sporting CP no final da época desportiva em curso. Até lá só poderão jogar pelo Vitória de Setúbal. Nesse período, caso os jogadores em causa tentem alinhar por outro clube desportivo poderão existir penalizações disciplinares para os atletas e para os clubes que os inscrevam na Liga (mesmo que a LPFP venha a aceitar as duas inscrições);

- O V. Setúbal, caso não possa contar com o trabalho dos atletas injustificadamente (por vontade dos mesmos e/ou por acção/ordem do Sporting CP) pode futuramente exigir uma avultada indemnização e punições disciplinares;

- Se o V. Setúbal avançar com uma providência cautelar junto do TAD para impedir que os dois atletas sejam inscritos nesta "janela de transferências" por outro clube, tal procedimento poderá ter efeitos suspensivos (estão em causa direitos fundamentais de trabalhadores), podendo os dois jogadores ficar sem jogar até ao fim do contrato de cedência.

 

c)

- O SL Benfica, apesar de não ser parte no contrato de cedência, pode efectivamente apresentar uma participação disciplinar que terá de ser analisada pelo Órgão disciplinar competente.

Mas não o deve fazer, pois tal só contribuirá para agravar a contínua crispação no futebol profissional em Portugal.

 

 

Pedro Miguel Branco

(Advogado)

 

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publicado por Pedro Miguel Branco às 14:00
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