Espaço onde se abordam relevantes questões relacionadas com o desporto em geral.
Quinta-feira, 05 DE Junho 2008
No que diz respeito à norma da UEFA que, para já, impede o FC Porto de participar nas competições europeias de 2008/09, deve dizer-se que quem a elaborou esqueceu-se de impôr limites temporais.

Logo, pode invocar-se legitimamente que outros clubes envolvidos em situações semelhantes à do FC Porto também devem ser excluídos das competições europeias.

Muito provavelmente a norma da UEFA no próximo ano será alterada por causa disso mesmo. O regulamento das competições só vigora durante um ano desportivo.
No entanto, à luz do actual vários outros clubes têm de ser igualmente excluídos das competições europeias de 2008/2009.


publicado por Pedro Miguel Branco às 11:51
Quarta-feira, 04 DE Junho 2008
Ainda antes da decisão da UEFA ter sido tornada pública muito se falou na questão da retroactividade das punições desportivas, comparando com as nossas leis penais.

No entanto, a análise nesse âmbito, na minha humilde opinião, está totalmente errada.
A UEFA não puniu o Futebol Clube do Porto pelas tentativas de corrupção. Isso foi feito pela Liga Portuguesa de Futebol.

A UEFA, como organismo privado supra-nacional, estabelece as regras e condições de acesso que bem entende para as competições que organiza. Só as aceita quem quer.
A norma em causa dos Regulamentos Competitivos da UEFA estabelece condições de acesso, não punições.

Ora, se a condenação do FC Porto aconteceu na época desportiva de 2007/2008, só pode o FCP ser impedido de participar nas competições europeias da época seguinte. Não existe aqui qualquer retroactividade ou punição. Meramente não cumpre o FC Porto um dos requisitos estabelecidos pela UEFA para ser convidado para participar na Liga dos Campeões.

E, aproveitando as muitas comparações com o direito penal português, faço aqui também uma para tentar explicar o meu raciocínio:
- Um cidadão é condenado pela prática de um crime e tal é transcrito no seu registo criminal. No entanto, esse cidadão pretende agora exercer uma profissão que estabelece como uma das condições indispensáveis para o acesso/exercício a apresentação do registo criminal sem qualquer condenação. Será tal ilegal pois está o cidadão a ser punido novamente?

E se estivermos perante uma profissão regulamentada posteriormente aos factos que ditaram a condenação?
Poderá invocar-se a não retroactividade da lei para possibilitar o ingresso do dito cidadão na profissão?

Não me parece.




publicado por Pedro Miguel Branco às 21:06
http://pt.uefa.com/uefa/keytopics/kind=512/newsid=705424.html
publicado por Pedro Miguel Branco às 15:18
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