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Sábado, 26 DE Novembro 2016

SEGURADORA CONDENADA A INDEMNIZAR JOGADOR DE FUTEBOL DA III DIVISÃO NACIONAL.

 

O CASO:
Uma empresa de seguros entendeu que não devia pagar uma indemnização a um jogador de futebol da III Divisão Nacional (que se lesionou no joelho esquerdo no decorrer de uma partida oficial em 2009) porque considerou que o seguro desportivo obrigatório só abrangia o risco de invalidez permanente de grau superior a 10%.
O Tribunal entendeu o contrário.

 

Entre outras considerações, referiu o Supremo Tribunal de Justiça o seguinte:
"A cláusula contratual da apólice de seguro desportivo obrigatório, que impõe coberturas mínimas, garantindo “o pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial”, sem mencionar percentagens de incapacidade/invalidez, contém uma inequívoca norma de carater imperativo, não podendo ser interpretada de modo a abranger, tão-só, o risco de invalidez permanente de grau superior a 10%, excluindo ou afastando da obrigação de indemnizar uma invalidez permanente inferior a 10%, por se tratar de cláusula limitativa do objeto do contrato, que se encontra ferida de nulidade, por ser contrária à ordem pública, não podendo ser derrogada ou restringida, por vontade das partes."

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de Novembro de 2016.

 

futebol.jpg

 

 

 

publicado por Pedro Miguel Branco às 23:09
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