Espaço onde se abordam relevantes questões relacionadas com o desporto em geral.
Sexta-feira, 16 DE Junho 2017

 

 "- Tendo uma empresa negociado em 2012, com um clube desportivo, a celebração de um contrato de trabalho desportivo entre aquele e um jogador de futebol, por si representado, é aplicável a Lei nº 28/98 de 26/06.

- Não estando essa empresa registada enquanto empresária desportiva na Federação Portuguesa de Futebol ou na Liga Portuguesa de Futebol, o contrato de mandato entre a empresa e o jogador é nulo, ou inexistente, nos termos do nº 4 do art. 23º da aludida Lei."

 

Texto integral do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01 de Junho de 2017.

 

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publicado por Pedro Miguel Branco às 21:04

 

Na II Liga de Futebol (LEDMAN LigaPro) o vencimento mínimo vai fixar-se em 974,75€ (corresponde a 1,75 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida).

 

Os jogadores a actuar no Campeonato Nacional de Seniores terão um salário mínimo correspondente a 1,5 vezes a RMMG (835,50€), enquanto os da III Divisão a 1,25 vezes (696,25€).

 

Recorde-se que o valor da RMMG para 2017 foi fixado em 557,00€ (Decreto-Lei nº 86-B/2016, de 29 de Dezembro).

 

 

Comunicado integral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 16 de Junho de 2017.

 

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publicado por Pedro Miguel Branco às 12:51
Quarta-feira, 14 DE Junho 2017

 

A polémica estalou com a divulgação por parte de um Director do FC Porto na comunicação social de correspondência electrónica alegadamente trocada entre funcionários do SL Benfica, incluindo o Presidente, e elementos ligados ao sector da arbitragem no futebol e à Liga de Clubes.

 

Ora, analisando ao pormenor de forma simples:

a) Existindo indícios de corrupção no desporto, pode e deve o Ministério Público iniciar um inquérito criminal e investigar. O que parece ter já acontecido de forma célere;

b) Deve no entanto relembrar-se que, no que diz respeito às comunicações electrónicas, não constitui prova válida legalmente uma simples impressão (print) em papel. É necessário e fundamental a apresentação de um suporte informático válido (o original ou cópia não adulterada do e-mail, neste caso), ou então certificação notarial ou por autoridade policial de cópia mediante a apresentação prévia do suporte original;

c) Não obstante, a apresentação de cópia de correspondência electrónica obtida ilegalmente não constitui prova válida e faz incorrer na prática dos crimes de difamação (pena, agravada, não inferior a 120 dias de multa ou prisão até 2 anos), de devassa da vida privada e de violação de correspondência ou de telecomunicações (pena até 240 dias de multa ou até 1 ano de prisão, agravadas em 1/3 por ter existido divulgação através da comunicação social) quem divulgou publicamente essas informações (verídicas ou falsas).

 

O procedimento criminal depende de queixa a apresentar pelos visados.

 

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publicado por Pedro Miguel Branco às 13:49
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