Espaço onde se abordam relevantes questões relacionadas com o desporto em geral.
Sábado, 17 DE Março 2007
Cláusulas de rescisão nulas???


O contrato celebrado entre o jogador Zé Tó e a União de Leiria, no ano de 2000, continua a dar que falar. Apesar do acordo entre as partes, decidido pela Comissão Arbitral, e de pagas as indemnizações correspondentes, o advogado José Armando Carvalho decidiu ir mais longe.

Com base nesta decisão, este advogado de Setúbal achou que alguns pormenores não batiam certo entre o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) e a lei geral portuguesa. A resposta do Tribunal de Trabalho pouco adiantou às pretensões de José Armando Carvalho, já que foi seguida a decisão tomada pela Comissão Arbitral.

A solução foi o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu na semana passada pela nulidade de 2 dos artigos do CCT. Um deles é o 52º, nº 1, sobre os “pressupostos de desvinculação desportiva do jogador”.

Com esta decisão, e tendo por base a Constituição, um atleta pode representar outro clube logo que rescinda com o anterior, e na mesma época desportiva, já que o Supremo considera que “os instrumentos de regulamentação colectiva não podem restringir o direito de liberdade de escolha de profissão”.

O STJ aceita “que as federações desportivas aprovem regulamentos que inibam um praticante de representar mais do que um clube na mesma época desportiva”, mas salvaguarda, no entanto, que “essa inibição não pode ser efeito da cessação do contrato de trabalho”.

Outro artigo declarado nulo é o 50º, nº 1 e 2, sobre a responsabilidade do jogador em caso de rescisão sem justa causa. No nº 1, o CCT preceitua que um jogador deve indemnizar o clube num montante não inferior ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato tivesse cessado no seu termo. O nº 2 prevê uma outra indemnização ao clube, mas esta por eventuais prejuízos causados pela rescisão do contrato.

O STJ contraria este articulado: com base na situação mais favorável para o trabalhador, o acórdão considera que a frase “montante não inferior” está a mais, já que pode nem haver lugar ao pagamento de qualquer verba.

Este acórdão pode, assim, criar jurisprudência, nas relações entre os jogadores de futebol e os clubes, em casos de rescisão de contrato.

In Jornal Record


Acórdão na íntegra:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/
6fcf637fd779f32880257297005966c1?OpenDocument
publicado por Pedro Miguel Branco às 11:39
Março 2007
Dom
Seg
Ter
Qua
Qui
Sex
Sab
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
subscrever feeds
mais sobre mim
pesquisar neste blog
 
blogs SAPO