Espaço onde se abordam relevantes questões relacionadas com o desporto em geral.
Domingo, 24 DE Julho 2005
As disposições legais relativas ao período experimental invocado pelo
jogador de futebol profissional Miguel são as seguintes:

Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Desportivo e
do Contrato de Formação Desportiva (Lei 28/98 de 26 de Junho):
Artigo 11.º
Período experimental

1. 1. A duração do período experimental não pode exceder, em qualquer caso,
30 dias considerando-se reduzido a este período em caso de estipulação
superior.
2. 2. Relativamente ao primeiro contrato de trabalho celebrado após a vigência
de um contrato de formação, não existe período experimental caso o contrato
seja celebrado com a entidade formadora.
3. 3. Considera-se, em qualquer caso, cessado o período experimental quando
se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
a. Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competição ao serviço de
entidade empregadora desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal
participação impeça ou limite a participação do praticante ao serviço de outra
entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;
b. Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva que o impeça de
praticar a modalidade para que foi contratado e que se prolongue para além do
período experimental.


Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Profissional de
Futebol
Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol:
Artigo 11.º
Período experimental

1 - Apenas poderá estabelecer-se um período experimental no primeiro contrato
celebrado entre o mesmo jogador e o mesmo clube.
2 - O período experimental não poderá ser superior a 30 dias, mas cessará
imediatamente logo que o jogador seja utilizado em competição oficial ou sofra,
ao serviço do clube, lesão que impeça temporariamente de praticar o futebol
para além do termo do período experimental .
3 - Não é admissível o estabelecimento de período experimental no primeiro
contrato desportivo celebrado pelo jogador com o clube que lhe deu formação.
4 - Na falta de estipulação expressa, presume-se que as partes afastaram a
possibilidade de existência de período experimental.
publicado por Pedro Miguel Branco às 13:37
Quarta-feira, 20 DE Julho 2005
Esta semana o jogador profissional de futebol do Sport Lisboa e Benfica, Miguel anunciou a rescisão unilateral do seu contrato com aquele clube, alegando que ainda se encontrava no período experimental de 30 dias previsto pelo artigo 11º, nº 1 da Lei 28/98 que rege o contrato de trabalho desportivo.
A meu ver esta foi a derradeira e mais desesperada atitude tomada por um desportista que tentou por todas as maneiras desvincular-se da sua entidade patronal sem ter em conta os direitos daquela.
O período experimental destina-se a verificar se o clube e o desportista se adaptam um ao outro. Por outras palavras se o jogador e o clube, já depois do contrato assinado e registado, verificam que as suas expectativas estão minimamente alcançadas.
Ora, quanto ao Miguel esta disposição legal não é aplicável neste caso. O Miguel já se encontra há muitos anos a trabalhar para o Benfica. Logo não existe aqui necessidade de adaptação a uma nova realidade.
A acrescer a tal argumento, resta também saber se o contrato em causa é considerado como um contrato de renovação. Para isso basta que os seus efeitos tenham começado a ser produzidos quando ele foi assinado e registado na Liga de Cubes e Federação. Ou seja, o Miguel começou a beneficiar de melhores condições salariais a partir desse momento? Ou só iria ganhar mais a partir de Julho de 2005?

De qualquer modo, tal como já tinha referido anteriormente, não me parece que o jogador tenha razão neste diferendo com o SLB.
publicado por Pedro Miguel Branco às 15:05
Sexta-feira, 15 DE Julho 2005
Realizaram-se ontem, dia 14 de Julho, os sorteios dos jogos de futebol da SUPERLIGA e da LIGA DE HONRA para a Época 2005/2006.

Download calendários dos jogos:
http://www.lpfp.pt/default.aspx?SqlPage=content_noticias&CpContentId=286597
publicado por Pedro Miguel Branco às 14:39
Foi aprovada em 22 de Junho de 2005 em Plenário realizado na sede da Federação Portuguesa de Futebol, a classificação final da lista dos melhores árbitros e árbitros assistentes referente à época de 2004/2005.

Vêr mais detalhes :
http://www.lpfp.pt/default.aspx?SqlPage=content_noticias&CpContentId=286581
publicado por Pedro Miguel Branco às 14:14
Terça-feira, 12 DE Julho 2005
A mais recente polémica do futebol português envolve o jogador profissional de futebol Miguel e a sua entidade empregadora o Sport Lisboa e Benfica.

Pelo que vai sendo alegado por "portas e travessas", ao bom estilo do futebol português, Miguel invoca a inexistência do contrato que o "liga" ao Benfica até 2008, porque a sua assinatura não foi reconhecida presencialmente tal como obriga o artigo 32º, nº 2, alínea a) do Regulamento de Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

O Sport Lisboa e Benfica afirma que está tudo como a Lei e os Regulamentos estabelecem.
A confirmar esta posição aparecem agora também a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, pela voz de Cunha Leal, e a Federação Portuguesa de Futebol, pela voz de Gilberto Madaíl, a afirmar exactamente o mesmo. O contrato assinado entre o Miguel e o SLB é válido e foi aceite pela Liga e pela Federação em 2003.

Temos então aqui, ao que parece, uma tentativa, condenável, por parte do jogador para se "libertar" de um contrato que foi assinado pelas duas partes (Miguel e Benfica) conscientemente e de livre vontade.
Esta situação apenas foi despoletada, ao que tudo indica, pelo facto do Miguel querer ir ganhar mais dinheiro para o estrangeiro (o qual está no seu direito), com o seu representante a ter direito a uma percentagem, que se traduziria concerteza num número com muitos zeros.
Podemos retirar algumas conclusões das palavras do advogado do jogador à SIC Notícias afirmando que foi feita uma proposta ao Benfica no valor de cinco milhões de euros pelo passe do jogador, muito abaixo do valor pedido pelo clube aos possíveis interessados.
Ao contrário do que ele diz, numa negociação não se oferece um montante tão avultado se a razão está tão claramente do nosso lado como tem sido "passado" para a comunicação social. Daí apenas se poder inferir que esta é uma tentativa de "forçar" a saída do Miguel por um valor inferior ao pedido pelo SLB, a detentora dos direitos desportivos relativos ao atleta, nada isto tendo a vêr com irregularidades do contrato.
Mais ainda, o Miguel sempre afirmou ter contrato com o Benfica até 2008, o que se revela estranho para quem reclama agora não conhecer os termos do documento que assinou.

Este caso, tal como o que envolveu a AS Roma com a contratação de Méxes, caso não seja resolvido pelas duas partes envolvidas, deverá ter uma resolução exemplar por parte das entidades competentes, nomeadamente a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, a UEFA e a FIFA, sob pena de nos próximos tempos termos inúmeras situações como esta, apenas porque os jogadores consideram já não ter condições para continuar a desempenhar as suas funções no clube que os contratou.
publicado por Pedro Miguel Branco às 16:53
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