Espaço onde se abordam relevantes questões relacionadas com o desporto em geral.
Terça-feira, 28 DE Junho 2005
Tendo em conta a alegada agressão, em resposta a uma alegada provocação, de Mariano Velasquez, jogador de hóquei em patins do S.L. Benfica, a Tiago Barbosa, também jogador de hóquei em patins do Juventude de Viana, no passado dia 18 de Junho antes de um jogo entre as duas equipas, estarão em causa as seguintes normas legais e regulamentares:

Código Penal:

Artigo 143º
Ofensa à integridade física simples
1-
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2- O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas.
3- O tribunal pode dispensar de pena quando:
a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.

Regulamento de Disciplina e Justiça da Federação Portuguesa de Patinagem:

ARTIGO 6º
(Competência disciplinar)

1.Os Conselhos Disciplinar e Jurisdicional são os órgãos da F.P.P. com competência para o exercício do poder disciplinar.
2.O poder disciplinar é exercido de acordo com a Lei, os Estatutos, o presente Regulamento e ainda os Regulamentos Específicos em vigor.

ARTIGO 8º
(Enunciação das penas)

1.As sanções aplicáveis aos autores das infracções previstas neste regulamento poderão ser as seguintes:
a) Advertência ou admoestação;
b) Repreensão escrita;
c) Multa;
d) Suspensão de actividade ou funções;
e) Indemnização;

ARTIGO 13º
(Outras circunstâncias)

Para efeitos da aplicação das penas de multa previstas nos termos do artigo anterior, é considerada a ocorrência dos factos no espaço temporal e físico seguintes:
a) Espaço temporal: de uma hora antes do início oficialmente previsto para o jogo ou prova até ao seu termo e subsequente saída das instalações desportivas, em devida segurança, dos árbitros, juizes e comitivas desportivas intervenientes;
b) Espaço físico: as instalações desportivas, considerando-se a pista ou rinque, a respectiva zona envolvente, as bancadas destinadas ao público, camarotes, tribunas, corredores, balneários das equipas e árbitros, bem como os acessos, arruamentos e locais de parqueamento de viaturas próprias das instalações desportivas, os quais deverão ser devidamente vedados e protegidos.

ARTIGO 25º
(Circunstâncias agravantes)

1.São circunstâncias agravantes de qualquer falta disciplinar, nomeadamente:
a) A qualidade de capitão de equipa do agente.

ARTIGO 26º
(Circunstâncias atenuantes)

1.São circunstâncias atenuantes das faltas disciplinares, nomeadamente:
a) O bom comportamento, determinado por não ter o agente sofrido qualquer sanção durante os últimos dois anos;
c) A prestação de serviços relevantes à modalidade ou do desporto português como praticante, árbitro, técnico ou dirigente;
d) A provocação;
2.Além destas, poderão ser excepcionalmente consideradas outras atenuantes quando a sua relevância o justifique.
publicado por Pedro Miguel Branco às 13:45
Terça-feira, 14 DE Junho 2005
O regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação do praticante desportivo está previsto e regulado pela Lei 28/98 de 26 de Junho.
Quanto ao futebol profissional existe também o Contrato Colectivo de Trabalho elaborado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, celebrado em 15 de Julho de 1999.

Na Lei 28/98 estão previstos e regulados os direitos, deveres e garantias dos “patrões” desportivos e dos praticantes, duração de contratos, direito de imagem, promessa de contrato, cedência e transferência dos praticantes, os empresários desportivos, cessação do contrato de trabalho desportivo, contrato de formação, entre outras matérias.
Esta lei aplica-se a todas as modalidades desportivas, e não só ao futebol.

Ao futebol profissional aplica-se também o Contrato Colectivo de Trabalho já referido. Aborda matérias como a duração e forma do contrato de trabalho, cedência temporária, transferências a meio da época, período experimental, direitos, deveres e garantias do clube e do jogador, exercício do poder disciplinar, cláusulas contratuais, horários, férias, faltas, remuneração, prémios de jogos, direito de imagem, justa causa de rescisão do contrato, entre muitas outras. Em anexo tem ainda o Regulamento de formação dos jogadores profissionais de futebol.
publicado por Pedro Miguel Branco às 11:16
Segunda-feira, 13 DE Junho 2005
O futebol constitui um autêntico fenómeno de popularidade no nosso país. “Arrasta” por isso milhões de pessoas.É uma verdadeira indústria do espectáculo em que se movimentam milhões e milhões de euros anualmente. No entanto esses milhões, na sua maioria das vezes, não passam pelo bolso dos “artistas da bola”, ou seja, pelos futebolistas. São poucos os Figo`s, Ronaldo`s e companhia.

A SuperLiga e a Liga de Honra, por exemplo, são constituídas por equipas com milhares de jogadores. Qual será o salário da maioria deles? Serão milhões de euros? Alguns milhares de euros? Ou, nem por isso?

O problema reside na falta de informação que os jogadores têm para fazer valer os seus direitos na altura de negociarem os seus contratos com os clubes e Sad`s. Principalmente os mais jovens, muitas vezes vítimas de promessas milionárias que depois não se chegam a concretizar. Pelo menos para os seus bolsos!!!

Como apaixonado do futebol e do direito desportivo tentarei aqui abordar questões relacionadas com as transferências, contratos, castigos e processos disciplinares, empréstimos, etc, etc.Conto para isso também com a colaboração de todos os que quiserem falar sobre um determinado tema ou problemática. Basta enviarem-me um e-mail.


Pedro Miguel Branco
(pedro_branco@sapo.pt)
publicado por Pedro Miguel Branco às 15:34
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